LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico.
3 comentários:
Proponho que, de maneira sistemática todos os frequentadores deste blog, simpáticos à causa ambiental, enviem, seja por sms, email, bilhetinho embaixo da porta, cartazes, ou como for, este texto aí pra fofa do meio ambiente !
Só pra ela - e seus simpátizantes - não ficar se achando com aquele mesmo discurso de sempre: 'tá na lei', 'tá na lei', 'tá na lei'...ad finitum
Esse blog continua chovendo no molhado ! E sendo sempre uma UTOPIA !
qualquer árvore poderá ser cortada, desde que o agente do corte seja protegido por um poderoso ou seja um poderoso.
* poderoso: influência política ou conta bancária recheada.
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