quarta-feira, 28 de setembro de 2011

VARAL DE GASPAR DE JESUS


LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico.

3 comentários:

MANEZINHO disse...

Proponho que, de maneira sistemática todos os frequentadores deste blog, simpáticos à causa ambiental, enviem, seja por sms, email, bilhetinho embaixo da porta, cartazes, ou como for, este texto aí pra fofa do meio ambiente !
Só pra ela - e seus simpátizantes - não ficar se achando com aquele mesmo discurso de sempre: 'tá na lei', 'tá na lei', 'tá na lei'...ad finitum

Anônimo disse...

Esse blog continua chovendo no molhado ! E sendo sempre uma UTOPIA !

Anônimo disse...

qualquer árvore poderá ser cortada, desde que o agente do corte seja protegido por um poderoso ou seja um poderoso.

* poderoso: influência política ou conta bancária recheada.