sábado, 13 de agosto de 2011

CICLOVIA: NEM A POLÍCIA ESCAPA


 
“Dois brigadianos foram assaltados ontem na região da Ciclovia, em Lajeado. A dupla – um homem e uma mulher – estava trabalhando em uma viatura discreta, sem identificação, quando foi abordada por três homens armados, perto das 22h.”



Quem pesquisa acha:
“... a prefeita Carmen Regina determinou que se encontrem meios de acabar com a insegurança na ciclovia situada às margens do Rio Taquari, na Rua Oswaldo Aranha. Moradores do local reclamam que a área é tomada diariamente por usuários de crack.

A prefeita também determinou o envio de ofício para a Brigada Militar para que intensifique as rondas por estas imediações e também junto à Praça da Matriz, onde tem se verificado situações de consumo de drogas.

- É preciso eliminar estes fatos, pois são locais públicos com muita presença de crianças e famílias – frisa ela.


2 comentários:

Anônimo disse...

a SRA PREFEITA DEVERIA SE PREOCUPAR EM FAZER SUAS SECRETARIAS ATUAREM PRINCIPALMENTE NA PRAÇA DA MATRIZ, POIS ALI O PROBLEMA É SOCIAL E NÃO POLICIAL, BEBADOS MORANDO NO CORETO DA PRAÇA E A PREFEITURA NÃO FAZ NADA, QUER QUE A POLÍCIA FAÇA O QUE É SUA ATRIBUIÇÃO !!!! VAMOS TRABALHAR PREFEITA E NÃO PASSAR A BOLA !!! ASSIM FICA FACIL !!!!

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Diz o blogueiro – nem vou dizer do absurdo que tal fato constitui. O Estado tem duas polícias com funções bem distintas segundo a Constituição Estadual, cujo texto é o que segue:
TÍTULO IV
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 124 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Brigada Militar;
II - Polícia Civil;
III - Coordenadoria-Geral de Perícias; (Declarada a inconstitucionalidade no dispositivo na ADI
n.º 146, DJU)


Seção II
Da Brigada Militar
Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.


Seção III
Da Polícia Civil
Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.

Dito isto penso que nada mais necessário. Por isto tal fato se constituiu num flagrante DESRESPEITO para com o ordenamento jurídico do estado segundo sua Constituição.

Membros dessa polícia sem uniforme e em veículo não caracterizado não reconheço como policias vez que vivo num perfeito estado democrático de direito.